O trabalhador não deve ter desconto da contribuição previdenciária da grana das férias ou do aviso prévio, segundo a Turma Suplementar da Primeira Seção do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que inclui os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. De acordo com a decisão, não deve haver desconto do INSS sobre verbas indenizatórias, o que inclui as férias e o aviso prévio.
"A decisão abre um precedente. Quem teve o desconto do INSS no valor das férias nos últimos cinco anos pode entrar com uma ação para conseguir o dinheiro de volta", disse o advogado previdenciário Ulisses Meneguim, do escritório UM Advocacia e Consultoria Previdenciária.
O valor máximo do desconto do INSS é de R$ 354 (para quem ganha acima do teto de pagamento da Previdência Social, de R$ 3.218,90).
Assim, um trabalhador que sempre contribuiu pelo teto pode conseguir mais de R$ 1.700 com a devolução do desconto sobre as férias dos últimos cinco anos, incluída a correção monetária.
"Antes de entrar com a ação, o segurado precisa avaliar se vale a pena abrir mão de cinco contribuições que, no futuro, seriam computadas no cálculo da aposentadoria", disse Meneguim.
Para o benefício por tempo de contribuição, o INSS exige 35 anos de recolhimento do homem e 30 anos da mulher. No cálculo, são consideradas as 80% melhores contribuições do trabalhador desde o mês de julho de 1994.
"Se a contribuição referente às férias foi importante para entrar no conjunto das 80% melhores contribuições, o valor do benefício do segurado que está para se aposentar cairá se ele pedir a devolução", disse Meneguim. ( Jornal Agora São Paulo)