Muitos consumidores são atraídos para o sistema de consórcio de imóveis por argumentos de vendedores dizendo que se trata de grupo de investidores ou que a contemplação será rápida ou até mesmo por acreditarem que com lances baixos poderão obter o imóvel mais rapidamente.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, afirma que a prática revela outra realidade: nos meses iniciais dos planos de consórcios, os lances costumam ser altos, muitas vezes superiores a 50% do valor do bem. Assim, o consumidor tem que contar com a sorte para ser contemplado ou aguardar mais da metade do prazo do contrato para fazer um lance. Como os grupos de imóvel são de 100 meses acima, muitos desistem nos primeiros anos.
Quando o consumidor pretende então desistir do consórcio, depara-se com uma prática abusiva das empresas, que é postergar a devolução dos valores pagos pelos consorciados desistentes para o final do plano de consórcio. Quem, por exemplo, adere a um plano de 120 meses e desiste no quinto mês de pagamento, iria levar 10 anos para reaver o que pagou.
A situação fica injusta para o consumidor porque o grupo vai trabalhar com seu dinheiro durante vários anos e só devolve-lo sem qualquer acréscimo de juros. E muitas vezes a cota de consórcio é repassada para outras pessoas, sem que o consumidor receba antecipadamente a devolução do que pagou, o que revela um desequilíbrio contratual imenso, destaca Tardin.
Só que o Judiciário tem anulado este tipo de cláusula e garantido aos consumidores o direito à imediata restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. É o que ocorreu com os consumidores Paulo de Tarso Ribeiro Vilarinhos, Kátia Aparecida Câmara e Jubenil Franco de Morais, todos associados do IBEDEC.O consumidor Paulo de Tarso Vilarinhos contratou um consórcio com a empresa Nasa Administradora de Consórcios Ltda., que após aderir a quatro cotas de consórcio de imóvel, em face da não contemplação rápida das referidas cotas, se viu obrigado a rescindir os contratos.
A empresa lhe informou que para devolução dos valores teria que aguardar o prazo de encerramento do grupo (só no ano de 2018) e se negou ainda a reconhecer o valor pago de entrada (R$ 8.132,00) que fora revertido em favor do corretor. Em sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Brasília, o Juiz Marco Antonio do Amaral reconheceu o direito a devolução imediata de todas as parcelas pagas inclusive o valor dado de entrada e comprovado por recibo.
Já a consumidora Kátia Aparecida Câmara aderiu a um contrato da Caixa Consórcios S/A, seduzida pelos argumentos de seu gerente de que o grupo trazia contemplação rápida. Após pagar R$ 15.000,00 e não ser contemplada, pediu a desistência, mas também fora informada que só receberia os valores pagos ao fim do grupo, com duração de 120 meses, o que só ocorreria em 2016. Em sentença proferida também pela 15ª Vara Cível de Brasília, o Juiz Marco Antonio do Amaral também determinou a devolução imediata dos valores pagos pela consumidora.
Tardin finaliza informando que a nova Lei dos Consórcios tentou mudar esta realidade, estabelecendo que o consorciado desistente irá receber os valores pagos através de sorteios que serão realizados mensalmente. Porém, a lei também será questionada, porque ainda coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que seu dinheiro será devolvido sem qualquer incidência de juros, a depender de sorteio ou de final do grupo, mesmo que sua cota seja revendida a terceiros, o que revela um desequilíbrio na relação consumidor-fornecedor e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Quem estiver nesta situação pode procurar o IBEDEC para ser orientado sobre como conseguir esta devolução, através do e. mail consumidor@ibedec.org.br ou pelo fone (61) 3345-2492 com o presidente do IBEDEC José Geraldo Tardin.